Fernando Manuel da Silva Alves da Rocha
PELOUROS:
- Gestão Urbanística
- Cultura
- Fiscalização Municipal
- Relações Públicas
- Património Cultural e Gestão do Edifício dos Paços do Concelho
FUNÇÕES:
- Promoção de atividades culturais, bem como gestão e dinamização dos equipamentos culturais
- Gestão das atividades de fiscalização municipal, incluindo a fiscalização urbanística
- Coordenação das relações públicas
- Gestão das políticas editoriais do Município
- Gestão do património cultural e do edifício dos Paços do Concelho, excluindo obras de manutenção, reparação e conservação, limpeza e vigilância
- Gestão do arquivo municipal
- Gestão da frota automóvel, incluindo a afetação dos motoristas
- Gestão urbanística
SUBDELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS:
- Assegurar, incluindo a possibilidade de constituição de parcerias, o levantamento, classificação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do município, incluindo a construção de monumentos de interesse municipal [artigo 33º, n.º 1, al. t) do Anexo 1 da Lei n.º 75/2013]
- Alienar bens móveis que se tornem dispensáveis [artigo 33º, n.º 1 al. cc) do Anexo l da Lei n.º 75/2013]
- Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em colaboração ou pareceria com entidades da administração central, nas áreas da sua responsabilidade [artigo 33º, n.º 1 al. r) do Anexo l da Lei n.º 75/2013]
- Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas [art.° 33º n.º 1 al. w) do Anexo l da Lei n.º 75/2013]
- Promover a publicação de documentos e registos, anais ou de qualquer outra natureza, que salvaguardem e perpetuem a história do município [art.° 33º n.º 1 al. zz)]
- Fiscalização do cumprimento dos requisitos acústicos em todas as atividades cujo licenciamento e/ou autorização de utilização/funcionamento seja da competência da Câmara Municipal nos termos do art.° 26º do D.L. n.º 9/2007 de 17 de janeiro na sua versão atual que aprovou o Regulamento Geral do Ruído
- As competências previstas nos artigos 7º e 26º do Decreto-Lei n.º 320/2002 de 28 de dezembro que aprovou o Regime de Manutenção e Inspeção de Ascensores, Monta-cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes, designadamente:
- Efetuar inspeções periódicas e reinspecções às instalações
- Efetuar inspeções extraordinárias, sempre que o considerem necessário, ou, a pedido fundamentado dos interessados
- Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações
- Decidir sobre todos os procedimentos necessários ao pleno exercício destas competências, incluindo a fiscalização nos termos previstos no art.º 26º.
- Competências previstas nos artigos 35º e 38º do Anexo I do Decreto-Lei n.º 203/2015 de 17 de setembro na sua versão atual que Estabelece as Condições de Segurança a Observar na Localização, Implantação, Conceção e Organização Funcional dos Espaços de Jogo e Recreio, Respetivo Equipamento e Superfícies de Impacto, concretamente:
- Promover a fiscalização do cumprimento do disposto no Regulamento, nos termos do seu artigo 35°
- Ordenar, nos termos do artigo 38º, as medidas cautelares adequadas a eliminar eventuais situações de risco de segurança dos utilizadores, designadamente: a apreensão e selagem do equipamento, a interdição de acesso ao equipamento, após notificação dirigida ao responsável do mesmo e a suspensão imediata do funcionamento do espaço de jogo e recreio quando forem detetadas faltas de conformidade que, pela sua gravidade, sejam suscetíveis de colocar em risco a segurança dos utilizadores ou de terceiros
- Fiscalização nos termos do n.º 1 do artigo 52º do D.L. n.º 310/2002 de 18 de dezembro na sua versão atual do Regime Jurídico de Licenciamento e fiscalização pelas Câmaras Municipais de Atividades Diversas anteriormente cometidas aos Governos Civis
- No âmbito do D.L. n.º 22/2019 de 30 de janeiro que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da cultura:
- Receber as meras comunicações prévias de espetáculos de natureza artística
- Fiscalizar a realização de espetáculos de natureza artística
- Assegurar juntamente com as restantes autoridades competentes a fiscalização do cumprimento das normas relativas à proteção dos animais de companhia nos termos do art.º 66º do D.L n.º 276/2001 de 17 de outubro na sua redação atual
- Decidir os procedimentos e atos de fiscalização previstos no art.° 37º do DL 124/2006 de 28 de junho que aprovou o Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, aplicável por força do disposto no art.º 79º do D.L. n.º 82/2021 de 13 de outubro
- As seguintes competências previstas no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro que aprovou o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, na sua atual redação:
- Conceder a licença administrativa prevista no n.º 2 do artigo 4º conjugado com os artigos 23º e 88º
- Promover a emissão de certidão comprovativa da verificação dos requisitos de destaque nos termos do n.º 9 do art.º 6º
- Emitir informação prévia nos termos dos artigos 14.º e 16º
- Decidir sobre o projeto de arquitetura, nos termos do disposto nos artºs 20º e 21º
- Decidir sobre os pedidos de alteração à licença, de acordo com o art.º 27º
- Decidir pela inviabilização da execução das operações urbanísticas objeto de comunicação prévia e promover as medidas necessárias à reposição da legalidade urbanística nos termos no n.º 8 do art.º 35º
- Alterar as condições da licença ou de autorização da operação de loteamento desde que tal operação se mostre necessária à execução dos instrumentos de planeamento territorial ou de outros instrumentos urbanísticos, nos termos previstos no art.º 48º
- Emitir as certidões, nos termos previstos nos n.ºs 2 e 3 do art.º 49º
- Alterar as condições da licença ou da comunicação prévia de obras de urbanização nos termos previstos no n.º 7 do art.º 53º
- Reforçar e reduzir o montante da caução destinada a garantir a boa e regular a execução das obras de urbanização nos termos previsos no n.º 4 do art.º 54º
- Fixar o prazo, por motivo devidamente fundamentado, para a execução faseada da obra, nos termos previstos no n.º 1 do art.º 59º
- Emitir pronúncia, quando se justifique, nos termos dos artigos 62º-B e 62º-C
- Designação da comissão para a realização de vistoria e notificação da data desta, nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 3 do art.º 65º
- Autorizar a certificação para efeitos de constituição de propriedade horizontal prevista no n.º 3 do art.º 66º
- Declarar a caducidade e revogar a licença, a comunicação prévia, nos termos previstos no art.º 71º n.º 5 e art.º 73º n.º 2
- Emissão de declaração de inexigibilidade da prestação de cação nos termos do n.º 2 do art.º 74º
- Promover a execução de obras, nos termos previstos no art.º 84º n.º 1
- Acionar as cauções, nos termos previstos no art.º 84º n.º 3
- Proceder ao levantamento do embargo, nos termos previstos no art.º 84º n.º 4
- Emitir oficiosamente licença nos termos previstos art.º 84º n.º 4 e 85º n.º 9
- Fixar o prazo para a prestação de caução destinada a garantir a limpeza e reparação de danos causados em infraestruturas públicas, nos termos previstos no art.º 86º
- Decidir sobre a receção provisória e definitiva das obras de urbanização nos termos previstos no art.º 87º
- Tomar posse administrativa de imóveis para efeitos de obras coercivas, nos termos previstos no art.º 91º
- Determinar as medidas adequadas de tutela e restauração da legalidade urbanística quando sejam realizadas operações urbanísticas nos termos das als. a), d) e e) do n.º 1 do art.º 102º
- Promover a legalização oficiosa nos termos do n.º 8 do art.º 102º-A
- Ordenar o despejo sumário de prédios ou parte de prédios, nos termos previstos nos artigos 92º e n.º 2, 3 e 4 do art.º 109º
- Contratar com empresas privadas para efeitos de fiscalização nos termos previstos no art.º 94º n.º 5
- Promover a realização de trabalhos de correção ou alteração por conta do titular da licença ou comunicação prévia, nos termos previstos no art.º 105 nº 3
- Aceitar, para extinção de dívida, dação em cumprimento ou em função do cumprimento, nos termos previstos no artº 108º nºs 2 e 3
- Promover as diligencias necessárias ao realojamento nos ternos do n.º 4 do art.º 109º
- Prestar a informação, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 110º
- Autorizar o pagamento fracionado das taxas nos termos previstos no artigo 117º, n.º 2
- Prestar informações sobre processos relativos a operações urbanísticas nos termos previstos no art.º 120º
- Enviar mensalmente os elementos estatísticos para o Instituto Nacional de Estatística nos termos previsto no art.º 126º
- Realizar vistorias e executar, de forma exclusiva ou participada, a atividade fiscalizadora atribuída por lei, nos termos definidos por esta, abrangendo as competências em matéria de segurança contra os riscos de incêndio em edifícios, previstas no artigo 24.º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual
- As seguintes competências previstas na Lei n.º 91/95, de 2 de setembro de 16 de dezembro, na sua atual redação (Regime Jurídico de Reconversão Urbanística das Áreas Urbanas de Génese Ilegal):
- Participar na assembleia de proprietários ou comproprietários em representação da Câmara Municipal, prevista no art.º 9º
- Solicitar os elementos instrutórios em falta que sejam indispensáveis ao conhecimento do pedido e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida nos termos do art.º 19º
- Promover a realização da vistoria prevista no art.º 22º
- Decidir sobre o pedido de licenciamento da operação de loteamento nos termos do art.º 24º
- Emissão do título nos termos do art.º 29º
- Alterar o processo e a modalidade de reconversão, nos termos previstos no artigo 35.º a requerimento do interessado
- Emitir parecer relativamente à celebração de quaisquer atos ou negócios jurídicos entre vivos de que resulte ou possa vir a resultar a constituição de compropriedade ou a ampliação do número de compartes de prédios rústicos nos termos do art.º 54º
- As seguintes competências previstas no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março na sua atual redação (Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos):
- Fixar a capacidade máxima e atribuir classificação a diversas tipologias de empreendimentos turísticos, designadamente as constantes das alíneas a), b) e c), do n.º 2, do artigo 22.º
- Emitir informação prévia nos termos fixados nos artigos 25º e 25º-A
- Comunicar a decisão relativa ao pedido de informação prévia nos termos do art.º 25º-C
- Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação a diversas tipologias de empreendimentos nos termos do art.º 27º
- Proceder à cassação e apreensão do respetivo título, quando caducada a autorização de utilização para fins turísticos, por iniciativa própria ou a pedido do Turismo de Portugal, I.P., nos termos do n.º 2 do artigo 33.º e do n.º 2 do artigo 68.º
- Efetuar a auditoria de classificação, nos termos do n.º 3 do artigo 36.º
- Decidir sobre a dispensa dos requisitos exigidos para a atribuição da classificação, nos termos do artigo 39.º n.º 1 al. b)
- Proceder à reconversão da classificação, nos termos do n.º 3 do artigo 75°
- As seguintes competências previstas no Decreto-Lei n.º 11/2003 de 18 de janeiro, na sua atual redação (Regime Jurídico de Licenciamento das Estações de Radiocomunicação):
- Ordenar a remoção da estação de radiocomunicação uma vez definida a data para a realização dos projetos de utilidade pública ou privada, no local indicado pelo requerente para a instalação da sua infraestrutura de suporte, bem assim como ordenar a promoção da notificação respetiva, ao abrigo do n.º 2 do artigo 10º
- Determinar a suspensão preventiva e imediata da utilização e funcionamento das estações de radiocomunicações quando estas não cumpram os níveis de referência fixados nos termos do n.º 1 do artigo 11º do diploma, de acordo com o previsto no n.º 5 do art.º 13º
- As seguintes competências previstas no D.L. n.º 267/2002 de 26 de novembro na sua versão atual (Regime Jurídico do Licenciamento e Fiscalização de Instalações de Armazenamento de Produtos de Petróleo e Postos de Abastecimento de Combustíveis):
- Decidir sobre o licenciamento das instalações de armazenamento de produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional, nos termos do artigo 5º
- Nomear a comissão de vistorias nos termos do artigo 12º
- Promover a realização de inspeções periódicas nos termos do n.º 9 do artigo 19º
- Pugnar pela aplicação de medidas cautelares e respetiva cessação nos termos do artigo 20º
- Exercer a fiscalização nos termos do artigo 25º
- Proceder aos processos de inquérito e ao registo de acidentes nas instalações bem como a comunicação e demais informações, às autoridades responsáveis, nos termos dos artigos 30º e 31º
- Decidir sobre reclamações nos termos do artigo 33º
- As seguintes competências previstas no D.L. n.º 128/2014 de 29 de agosto, na sua atual redação que aprovou o Regime Jurídico da Exploração dos Estabelecimentos de Alojamento Local:
- O estabelecimento das utilizações na ausência de previsão em regulamento municipal nos termos do n.º 2 do art.º 6º-B
- Realizar e solicitar a realização de vistorias nos termos do art.º 8º
- Comunicar o cancelamento do registo do estabelecimento ao Turismo de Portugal, I.P. e à ASAE nos termos do art.º 9º n.º 9
- Garantir ao titular de dados o exercício dos direitos de acesso, retificação e eliminação, bem como o dever de velar pela legalidade da consulta ou da comunicação de informação, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do art.º 10º
- Fiscalizar o cumprimento do disposto no D.L. n.º 128/2014
- Determinar a interdição temporária da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, na sua totalidade ou em parte, nos termos do art.º 28º
- As seguintes competências previstas na Lei n.º 105/2015 de 25 de agosto (Regime Jurídico da Atividade de Guarda Noturno):
- Fixação e modificação das áreas de atuação de guarda noturno nos termos do n.º 1 do art.º 17º
- Revogação por infração das regras da atividade e inaptidão do titular para o seu exercício nos termos previstos no art.º 38º
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS:
- Autorizar a realização das despesas orçamentadas até ao limite de 75.000,00 euros, com exceção de despesas relacionadas com deslocações ao estrangeiro [artigo 35º, n.°1, al. f) do Anexo I da Lei n.º 75/2013)
- Modificar ou revogar os atos praticados por trabalhadores afetos aos serviços da câmara municipal [artigo 35.º, n.º 2, al. c) do Anexo I da Lei n.º 75/2013]
- Promover a aquisição de bens e serviços necessários à prossecução das suas funções [artigo 35°, n.º 2, al. e) do Anexo I da Lei n.º 75/2013]
- Praticar os atos necessários à administração corrente do património cultural do município, com exclusão dos atos de conservação referentes a edifícios e equipamentos municipais [artigo 35.º, n.º 2, al. h) do Anexo l da Lei n.º 75/2013]
- Assinar ou visar a correspondência da Câmara Municipal com todas as entidades singulares ou coletivas quando da mesma não resulte qualquer vinculação para o Município, mas, tão só, o fornecimento de elementos ou a constatação de qualquer factualidade [art.º 35º n.º 1 al. l) do Anexo I da Lei n.º 75/2013]
- Licenciar recintos itinerantes e improvisados (Decreto-Lei n.º 268/2009 de 29 de setembro)
- Emitir e renovar a licença para o exercício da atividade de guarda-noturno e integrar o júri do procedimento de recrutamento, nos termos dos art.º 20º, al. a) do n.º 1 do art.º 27º e n.º 2 do art.º 30º da Lei n.º 105/2015 de 25 de agosto
- Embargar e ordenar a demolição de quaisquer obras, construções ou edificações, efetuadas por particulares ou pessoas coletivas, nos seguintes casos:
- Sem licença ou na falta de qualquer outro procedimento de controlo prévio legalmente previsto ou com inobservância das condições neles constantes
- Com violação dos regulamentos, das posturas municipais, de medidas preventivas, de normas provisórias, de áreas de construção prioritária, de áreas de desenvolvimento urbano prioritário ou de planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes [artigo 35º, n.º 2, al. k] do Anexo l da Lei n.º 75/2013]
- As seguintes competências previstas no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) aprovado pelo Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de dezembro:
- A direção da instrução do procedimento nos termos do art.º 8º
- Proferir despacho de aperfeiçoamento do pedido, de rejeição liminar e de extinção do procedimento nos termos das als. a), b) e c) do n.º 2 do art.º 11º
- Determinar a suspensão do procedimento nos termos do n.º 7 do art.º 11º
- Emitir declaração nos termos do n.º 6 do art.º 17º
- Conceder prorrogação do prazo nos termos do n.º 5 do art.º 20º
- Conceder nova prorrogação nos termos do n.º 4 do art.º 53º
- Determinar a realização de vistoria nos termos do n.º 2 do art.º 64º
- Permitir a execução de trabalhos de demolição ou de escavação ou de contenção periférica previstos no n.º 1 do art.º 81º
- Dar conhecimento das deliberações nos termos do n.º 4 do art.º 84º e do n.º 9 do art.º 85º
- Solicitar a colaboração de quaisquer entidades administrativas ou policiais nos termos do n.º 4 do art.º 94º
- Ordenar a realização de vistorias nos termos do n.º 1 do art.º 96º
- Embargar obras nos termos do n.º 1 do art.º 102º-B
- Ordenar a realização de trabalhos de correção ou de alteração da obra (artigo 105º, n.º 1)
- Ordenar a demolição total ou parcial da obra ou a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data de início das obras ou trabalhos (artigo 106º, n.º 1)
- Determinar a demolição ou a reposição do terreno por conta do Infrator (artigo 106°, n.º 4)
- Autorizar a transferência ou retirada de equipamento da obra (artigo 107.º, n.º 6)
- Ordenar e fixar prazo para cessação de utilização de edifício ou suas frações (artigo 109.º, n.º 1)
- Cancelamento de garantias bancárias em processos de obras não referentes a loteamentos
- Determinar a posse administrativa para a realização de obras de conservação do edificado, bem como para permitir a execução coerciva das medidas de tutela urbanística (artigos 91°, n° 1 e 107°, n° 1)
- As seguintes competências previstas no D.L. n.º 128/2014 de 29 de agosto, na sua atual redação que aprovou o Regime Jurídico da Exploração dos Estabelecimentos de Alojamento Local:
- Oposição ao registo nos termos do disposto no n.º 9 do art.º 6º
- Proceder ao cancelamento do registo nos termos do disposto no art.º 9º
- Executar as deliberações da Câmara Municipal que envolvam áreas da sua responsabilidade [art. 35º, n.º 1, alínea b) do Anexo I da Lei n. 75/2013]
- Dar cumprimento às deliberações da Assembleia Municipal, sempre que para tal seja necessária a intervenção da Câmara, nas áreas da sua responsabilidade [art.º 35º n.º 1 al. c) do Anexo I da Lei n. º75/2013]
- Exercer as competências cuja decisão caiba ao Presidente da Câmara, relativas à emissão das licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres, atos permissivos ou não permissivos necessários à instalação e exploração do estabelecimento industrial, após notificação pelo "Balcão do Empreendedor" no âmbito do D.L. n.º 169/2012 de 1 de agosto na sua redação atual (Exercício da Atividade Industrial e Sistema da Indústria Responsável – SIR)
Conteúdo atualizado em6 de março de 2026às 00:33

