Conteúdo atualizado em5 de março de 2026às 15:19
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Nos termos do artigo 36.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, «a presidente da câmara municipal é coadjuvada pelos vereadores no exercício das suas funções», podendo, para o efeito, delegar ou subdelegar nos mesmos vereadores competências legais.
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 36.º do RJAL aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a presidente da câmara subdelega as competências da Câmara Municipal em si delegadas, por deliberação de 19/10/2021, e delega as suas competências nos Senhores Vereadores a tempo inteiro, com faculdade de subdelegar nos Dirigentes dentro dos limites impostos pelo n.º 1 do art.º 38.º do referido RJAL de setembro.
As competências subdelegadas e delegadas deverão ser exercidas exclusivamente no quadro das funções fixadas.
Nas faltas e impedimentos dos Senhores Vereadores a presidente da câmara avoca as competências neles subdelegadas e delegadas.
Permanece sob a exclusiva competência da presidente da câmara assinar ou visar a correspondência da Câmara Municipal que tenha como destinatários quaisquer entidades ou organismos públicos, bem como a que implique qualquer vinculação para o Município.
Os Senhores Vereadores a tempo inteiro deverão prestar mensalmente à presidente da câmara informação essencial sobre o desempenho das funções que ficam incumbidos, bem como sobre o exercício das competências que neles são subdelegadas e delegadas.