Nuno César Costa Matos
PELOUROS:
- Participação Cívica e Juventude
- Desporto e Associativismo Desportivo
- Contraordenações
- Educação e aprendizagem ao longo da vida
- Causa Animal
FUNÇÕES:
- Promoção de atividades de estímulo à participação cívica e voluntariado
- Coordenação das atividades de juventude
- Coordenação do procedimento contraordenacional
- Promoção do desporto e apoio ao associativismo desportivo
- Promoção e apoio a atividades na área da educação bem como gestão e dinamização dos respetivos equipamentos
- Gestão do Centro de Recolha Oficial de Animais de Matosinhos
SUBDELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS:
- Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em colaboração ou parceria com entidades da administração central, nas áreas da sua responsabilidade [artigo 33º n.º 1) al r) do Anexo I da Lei n.º 75/2013]
- Promover e generalizar a prática da atividade física e desenvolver uma política integrada de infraestruturas e equipamentos desportivos com base em critérios de distribuição territorial equilibrada, de valorização ambiental e urbanística e de sustentabilidade desportiva e económica, visando a criação de um parque desportivo diversificado e de qualidade em coerência com uma estratégia de promoção de atividade física e desportiva, nos seus vários níveis e para todos os escalões e grupos de população nos termos dos artigos 6.º, 7.º e n.º 1 do art.° 8,° da Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro
- Licenciar espetáculos desportivos e divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares público ao ar livre, nos termos da al. f) do art.º 1º do D.L. n.º 310/2002 de 18 de agosto na sua atual redação
- No âmbito dos processos contraordenacionais sempre que a competência seja atribuída por lei à Câmara Municipal:
- Instaurar processos de contraordenação e nomear os respetivos instrutores, promover a instrução dos processos de contraordenação, praticar todos os atos e procedimentos e efetuar as diligências necessárias para a sua conclusão, designadamente: suspender o processo de contraordenação pelo prazo máximo previsto na lei, declarar a incompetência material ou territorial do Município para o processamento da contraordenação, ordenar a sua remessa à autoridade administrativa competente, ordenar a apreensão de objetos e determinar a sua restituição
- Declarar perdidos a favor do Município e decidir o destino a dar aos objetos apreendidos
- Aplicar medidas cautelares, coimas, sanções acessórias e todas as modalidades de decisão final, incluindo o arquivamento dos processos
- Autorizar o pagamento em prestações das coimas aplicada a requerimento dos arguidos
- Praticar todos os atos subsequentes à decisão do processo de contraordenação, nomeadamente o envio dos processos para o Ministério Público junto do tribunal territorialmente competente, quer em sede de impugnação judicial, quer em sede de cobrança coerciva decorrente da falta de pagamento das coimas e custas processuais aplicadas
- Colaborar com as autoridades administrativas que o solicitem, ordenando a realização das diligências requeridas
- Assegurar, organizar e gerir os transportes escolares [artigo 33º, n° 1, al. gg) do Anexo 1 da Lei n.º 75/2013]
- No âmbito do Decreto-Lei n.º 21/2019 de 30 de janeiro que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio da educação:
- Construção, requalificação e modernização de edifícios escolares, em execução do planeamento definido pela carta educativa respetiva nos termos do n.º 1 do art.º 31º
- Aquisição de equipamento para edifícios escolares nos termos do art.º 32º
- Gestão do fornecimento de refeições em refeitórios escolares dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário (art.° 35°)
- Organização e o controlo do funcionamento dos transportes escolares da área de residência dos alunos, nos termos definidos no respetivo plano de transportes intermunicipal (art.° 36°)
- Gestão e funcionamento das residências escolares que integram a rede oficial de residências para estudantes (art.° 37º)
- Gestão e funcionamento das modalidades de colocação junto de famílias de acolhimento e alojamento facultado por entidades privadas, mediante estabelecimento de acordos de cooperação (art.° 38.º)
- Promoção e implementação de medidas de apoio à família que garantam a escola a tempo inteiro (art.° 39.º e 40.º)
- Recrutamento e seleção do pessoal não docente para exercer funções nos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede escolar pública do Ministério da Educação (art.° 42.º n.º 2)
- Contratação de fornecimentos e serviços externos essenciais ao normal funcionamento dos estabelecimentos educativos (art.° 46.º)
- Gestão da utilização dos espaços que integram os estabelecimentos escolares fora do período das atividades escolares, incluindo atividades de enriquecimento curricular (art.° 47.º)
- Assegurar e organizar em articulação com as forças de segurança e órgãos de administração e gestão dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas vigilância e segurança dos equipamentos educativos (art. 49.º)
- Gerir os recursos humanos dos estabelecimentos de educação, com exceção da contratação de pessoal [artigo 35º, n.° 2, al. d) do Anexo I da Lei n.º 75/2013]
- Proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos [artigo 33.º n.º 1, al. ii) do Anexo I da Lei n.º 75/2013]
- Decidir sobre a deambulação e extinção de animais considerados nocivos [artigo 33.º, n.º 1, al. jj) do Anexo I da Lei n.º 75/2013)
- Alienar bens móveis que se tornem dispensáveis [artigo 33.º, n° 1al. cc) do Anexo I da Lei n.º 75/2013]
- Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em colaboração ou parceria com entidades da administração central, nas áreas da sua responsabilidade [(artigo 33º n.º 1 al. r) do Anexo 1 da Lei n.º 75/2013]
- No âmbito dos artigos 3°-G n.°6, 19° n.°s 1 e 4, 21º, 35° n.º 3 al. a) e 66.º do Decreto-Lei n.º 276/2001 de 17 de outubro na sua redação atual, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos:
- Executar as medidas necessárias ao cumprimento da decisão de suspensão da atividade ou encerramento do alojamento
- Proceder à recolha, captura e ao abate compulsivo de animais de companhia, sempre que seja indispensável, sem prejuízo das competências e das determinações emanadas da DGAV nessa matéria
- Determinar a alienação de animais não reclamados, sob parecer obrigatório do médico veterinário municipal, por cedência gratuita quer a particulares quer a Instituições zoófilas devidamente legalizadas e que provem possuir condições adequadas para o alojamento e maneio dos animais
- Promover o controlo da reprodução de animais de companhia, nomeadamente de cães e gatos vadios ou errantes
- Autorizar a venda de animais de companhia em feiras e mercados nos termos da legislação aplicável
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS:
- Autorizar a realização das despesas orçamentadas até ao limite de 75.000,00 euros [artigo 35°, n.º 1, al. g)], com exceção de despesas relacionadas com deslocações ao estrangeiro]
- Modificar ou revogar os atos praticados por trabalhadores afetos aos serviços da câmara municipal [artigo 35º, n.º 2, al. c) do Anexo I da Lei n.º 75/2013]
- Promover a aquisição de bens e serviços necessários à prossecução das suas funções até ao limite de 75.000,00€ [artigo 35º, n.° 2, al. e)]
- Assinar ou visar a correspondência da Câmara Municipal com todas as entidades singulares ou coletivas quando da mesma não resulte qualquer vinculação para o Município, mas, tão só, o fornecimento de elementos ou a constatação de qualquer factualidade [art.º 35º n.º 1 al. l) do Anexo I da Lei n.º 75/2013]
- Executar as deliberações da Câmara Municipal que envolvam áreas da sua responsabilidade [art.° 35° n.º 1 al. b) do Anexo I da Lei n.º 75/2013]
- Dar cumprimento às deliberações da Assembleia Municipal, sempre que para tal seja necessária a intervenção da câmara, nas áreas da sua responsabilidade [art.° 35.º n.º 1 al. c) do Anexo 1 da Lei n.º 75/2013]
- Determinar a instauração, instrução dos processos de contraordenação e aplicar as coimas sempre que a competência seja atribuída por lei ao Presidente da Câmara [artigo 35º, n° 2, al. n) do Anexo I da Lei n.º 75/2013]:
- Instaurar processos de contraordenação e nomear os respetivos instrutores, promover a instrução dos processos de contraordenação, praticar todos os atos e procedimentos e efetuar as diligências necessárias para a sua conclusão, designadamente: suspender o processo de contraordenação pelo prazo máximo previsto na lei, declarar a incompetência material ou territorial do Município para o processamento da contraordenação, ordenar a sua remessa à autoridade administrativa competente, ordenar a apreensão de objetos e determinar a sua restituição
- Declarar perdidos a favor do Município e decidir o destino a dar aos objetos apreendidos
- Aplicar medidas cautelares, coimas, sanções acessórias e todas as modalidades de decisão final, incluindo o arquivamento dos processos
- Autorizar o pagamento em prestações das coimas aplicada a requerimento dos arguidos
- Praticar todos os atos subsequentes à decisão do processo de contraordenação, nomeadamente o envio dos processos para o Ministério Público junto do tribunal territorialmente competente, quer em sede de impugnação judicial, quer em sede de cobrança coerciva decorrente da falta de pagamento das coimas e custas processuais aplicadas
- Colaborar com as autoridades administrativas que o solicitem, ordenando a realização das diligências requeridas
Conteúdo atualizado em5 de março de 2026às 15:21

