- Fornecer informação aos órgãos autárquicos para a tomada de decisão, tanto no âmbito político como no de gestão;
- Refletir os atos de gestão do ponto de vista orçamental (quer relativamente às despesas, quer às receitas);
- Fornecer dados relativos à atividade económica, financeira e patrimonial do município;
- Relevar outros aspetos económicos e financeiros: identificação dos custos, proveitos e resultados; evidenciar o investimento realizado; apurar a capacidade de endividamento da Autarquia, etc.
- Possibilitar o controlo da legalidade e regularidade da atividade financeira das autarquias;
- Permitir o controlo da economia, eficiência e eficácia.
- Possibilitar o acompanhamento das Finanças Locais pelas Comissões de Coordenação Regional e Direção-Geral das Autarquias Locais;
- Permitir a elaboração das contas do Setor Público Nacional (via Direção Geral do Orçamento);
- Possibilitar o tratamento estatístico da informação (INE).
Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) relativo ao ano de 2025, a cobrar em 2026
Artigo 112.º n.º 1 e 5 do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), aprovado pelo DL n.º 287/03, de 12 de novembro:
Ao abrigo da al. a) do n.º 1 – prédios rústicos – taxa de 0,8%;
Ao abrigo da al. c) do n.º 1 – prédios urbanos – taxa de 0,37%; (*)
(*) Deliberação da Assembleia Municipal tomada na sessão ordinária de 18 de dezembro de 2025, sob proposta da Câmara Municipal.
O Regulamento de Benefícios Fiscais do Município de Matosinhos, prevê, no seu artigo 9.º, a isenção parcial de IMI para os prédios urbanos destinados a habitação própria e permanente do seu proprietário e que correspondam ao seu domicílio fiscal, de 20% ou de 30%, consoante o Valor Patrimonial Tributário (VPT) do imóvel seja igual ou superior a 75.000,00€ ou menor que 75.000,00, respetivamente, encontrando-se o mesmo disponível em: Regulamento de Benefícios Fiscais do Município de Matosinhos.
A redução dos 20% ou 30% que será objeto da liquidação por parte da Autoridade Tributária, será operada não pela redução na taxa do IMI, mas sim pela redução do valor patrimonial objeto de tributação. Assim, para confirmação de que está a ser objeto deste benefício fiscal, agradecemos que confirme na nota de liquidação enviada pela Autoridade Tributária se existe algum valor inscrito na coluna designada “Valor patrimonial isento” e se o mesmo corresponde a 20% ou 30% do valor patrimonial do prédio urbano destinado a habitação própria permanente, consoante o caso aplicável. Poderá igualmente consultar no Portal das Finanças, em Cidadãos > Serviços > Imposto Municipal sobre Imóveis > Consultar Notas de Cobrança > 2025.
IMI Familiar
Foi também deliberado, pela Assembleia Municipal, na sessão ordinária de 18 de dezembro de 2025, sob proposta da Câmara Municipal, a redução do IMI atendendo ao número de dependentes que compõem o agregado familiar, nos termos do que se encontra consagrado no artigo n.º 112.º-A n.º 2 do CIMI. Assim, será reduzida a taxa a aplicar ao prédio ou parte do prédio destinada a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, atendendo ao número de dependentes que compõem o respetivo agregado familiar, de acordo com a seguinte tabela:
| Número de dependentes a cargo | Dedução fixa (em €) |
|---|---|
| 1 | 30 |
| 2 | 70 |
| 3 ou mais | 140 |
Esta redução operar-se-á automaticamente, com base nos elementos constantes nas matrizes prediais, no registo de contribuintes e nas declarações de rendimentos entregues.
Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) na aquisição de habitação própria e permanente por jovens até aos 30 anos de idade
A Assembleia Municipal, em sessão extraordinária de 20 de dezembro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou a primeira alteração ao projeto de Regulamento de Benefícios Fiscais do Município de Matosinhos, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do RFALEI, regulamento esse que prevê, no seu artigo 9.º-A, a isenção do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) na aquisição de habitação própria e permanente por jovens até aos 30 anos de idade, e que se encontra disponível em: Regulamento de Benefícios Fiscais do Município de Matosinhos.
Derrama a Cobrar no Ano de 2026 relativa ao período fiscal de 2025
A Assembleia Municipal deliberou, sob proposta da Câmara, na sessão ordinária de 18 de dezembro de 2025:
1) o lançamento de derrama, à taxa de 1,5%, para os sujeitos passivos com um volume de negócios, no ano anterior, superior a 150.000,00€ (cento e cinquenta mil euros);
2) isentar de derrama as micro e pequenas empresas com volume de negócios, no ano anterior, que não exceda os 150.000,00€ (cento e cinquenta mil euros).
Participação no IRS do Município de Matosinhos
Ano Rendimento: 2026
Participação: 4,75%
A Assembleia Municipal deliberou, sob proposta da Câmara Municipal, na sessão ordinária de 18 de dezembro de 2025, a fixação da participação do Município de Matosinhos no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal no concelho de Matosinhos, relativa aos rendimentos do ano 2026, em 4,75%.
Taxa Municipal dos Direitos de Passagem (TMDP) a vigorar em 2026
Participação: 0,25%
A Assembleia Municipal deliberou, sob proposta da Câmara Municipal, na sessão ordinária de 18 de dezembro de 2025, fixar a Taxa Municipal de Direitos de Passagem (TMDP) a vigorar em 2026, em 0,25%
Endividamentos
Dívida Total do Município de Matosinhos
(31/12/2024)
Lista de dívidas a fornecedores e respetivos períodos de mora
Lista de Dívidas a Fornecedores
(31/12/2024)
Lista de dívidas por factoring e outra dívida a terceiros
Lista de Dívidas por Factoring - Não há dívidas por factoring
(31/12/2024)
Lei n.º 72/2020 de 16 de novembro
Estabelece um regime transitório de simplificação de procedimentos administrativos e altera o Código do Procedimento Administrativo
Lei n.º 64/2013 de 27 de agosto
Regula a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares

